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USUCAPIÃO DE IMÓVEL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO

  • Foto do escritor: Matheus José
    Matheus José
  • 15 de dez. de 2021
  • 1 min de leitura

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Não é raro situações onde a usucapião é alternativa oposta para regularizar situações de posse de fato em imóveis abandonados. Entretanto, tratando-se de imóveis do Sistema Financeiro de Habitação, decidiu a Corte do Superior Tribunal de Justiça que não é possível a usucapião.


A doutrina e a jurisprudência, seguindo o disposto no § 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos.


O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.


Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível.


Diz o DESTAQUE da decisão: Não é possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que em situação de abandono.


Referência: REsp 1.884.483-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021.


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